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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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5 – A entidade que requeira certificação para a formação de marítimos não carece de certificação prévia

pelo serviço competente em matéria de formação profissional, mas, caso a detenha, só fica obrigada ao

cumprimento e demonstração dos requisitos que sejam especiais em matéria de formação de marítimos.

Artigo 22.º

Entidade certificadora

1 – A administração marítima, enquanto entidade certificadora, é competente para emitir parecer prévio à

homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de

setembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

2 – A administração marítima elabora, desenvolve e divulga um manual de certificação que descreve os

procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respetivos certificados

profissionais e aos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, a administração marítima assegura ainda a realização de ações

de avaliação independente das atividades desenvolvidas pelas entidades certificadas para a formação dos

marítimos, com o objetivo de garantir, nomeadamente, o respeito pelos planos formativos definidos, o rigor do

processo avaliativo e a implementação de medidas internas de controlo e fiscalização.

4 – A avaliação independente é realizada por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa.

5 – Os resultados de cada avaliação independente devem ser documentados e comunicados aos

responsáveis pela entidade avaliada.

Artigo 23.º

Criação e homologação dos cursos

1 – Os cursos de formação dos marítimos, incluindo os cursos de reciclagem para levantamento da

suspensão da inscrição marítima e manutenção da competência profissional e de atualização para efeitos de

renovação da certificação STCW e STCW-F, são homologados pelo membro do Governo responsável pela área

do mar, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área do ensino superior ou do trabalho,

consoante aplicável, após parecer da administração marítima.

2 – No parecer referido no número anterior, a administração marítima avalia, nomeadamente, os seguintes

requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:

a) Objetivos;

b) Duração total;

c) Conteúdos programáticos;

d) Metodologias;

e) Instalações e equipamentos;

f) Currículo dos formadores, a nível técnico e pedagógico;

g) Recursos pedagógico-didáticos;

h) Sistema de avaliação dos formandos;

i) Critérios de seleção dos formandos.

3 – A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objetivos e de resultados, aos

princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado português seja parte.

4 – No caso de cursos superiores, os requisitos do n.º 2 devem ter em consideração a legislação aplicável

ao ensino superior.

Artigo 24.º

Cursos

1 – O marítimo pode frequentar cursos, com vista: