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30 DE ABRIL DE 2019

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a) À obtenção das habilitações profissionais correspondentes às competências das respetivas categorias;

b) À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;

c) À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções

STCW e STCW-F;

d) À manutenção da competência profissional.

2 – Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:

a) De nível de gestão;

b) De nível operacional;

c) De nível de apoio;

d) De qualificação;

e) De reciclagem e de atualização.

Artigo 25.º

Exames

1 – O marítimo pode candidatar-se à realização de exame, com vista:

a) Ao ingresso em determinadas categorias profissionais;

b) À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;

c) À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções

STCW e STCW-F;

d) À manutenção da competência profissional;

e) Ao levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo, nos casos legalmente

previstos.

2 – Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das

funções correspondentes a determinada categoria marítima, sendo compostos por uma prova escrita e uma

prova prática.

3 – Os exames são realizados pelas entidades de formação certificadas, que suportam os respetivos custos,

e que celebrem para o efeito protocolo com a administração marítima.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à administração marítima o desenvolvimento de

uma plataforma para a realização dos exames escritos, cabendo às entidades formadoras a disponibilização

dos meios necessários à sua utilização.

5 – Os programas de exames são elaborados conjuntamente pela administração marítima e pelas entidades

formadoras.

Artigo 26.º

Perfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos

1 – Os intervenientes na formação dos marítimos devem possuir a qualificação adequada e ainda:

a) Conhecer o programa de formação e compreender os objetivos específicos do tipo de formação ministrada;

b) Quando a formação incluir a utilização de simuladores, ter recebido a necessária orientação sobre técnicas

de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional sobre o tipo de simulador

utilizado.

2 – Os intervenientes na avaliação dos marítimos, para determinar se foram adquiridas as qualificações

necessárias, devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja:

a) Um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar;

b) As tarefas objeto da avaliação;

c) Os métodos e práticas de avaliação.