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30 DE ABRIL DE 2019

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CAPÍTULO IV

Certificação

SECÇÃO I

Obrigações gerais

Artigo 31.º

Certificação dos marítimos

1 – A certificação dos marítimos é o ato através do qual, a administração marítima atesta que a formação ou

experiência por aqueles obtida está em conformidade com as regras previstas nas convenções internacionais

ou outra legislação especial aplicável.

2 – Através da emissão do certificado, a administração marítima autoriza o acesso do marítimo a

determinadas funções, verificada a necessária experiência profissional e após a aprovação em exame.

3 – Compete ao comandante ou ao mestre do navio ou embarcação assegurar que o marítimo a bordo é

detentor dos certificados ou prova documental exigida para o exercício da sua atividade.

4 – A administração marítima emite os seguintes certificados:

a) Certificados diversos:

i) Certificado de cozinheiro de bordo;

ii) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;

iii) Certificado de operador de gruas flutuantes;

iv) Certificado de operador de radar;

v) Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção

Internacional de Telecomunicações, ratificada pela Resolução n.º 3/87, de 30 de janeiro, na sua redação

atual.

b) Certificados profissionais de competência e de qualificação, bem como certificados de dispensa, no

âmbito das Convenções STCW e STCW-F.

5 – Os certificados referidos na alínea a) do número anterior não têm prazo de validade.

6 – A formação e os exames realizados pelos marítimos que não se incluam no número anterior dão

unicamente origem à emissão de diploma por parte da entidade formadora certificada, sendo a respetiva

habilitação averbada na inscrição do marítimo.

7 – Os tipos, as condições de emissão, a validade, a revalidação e os modelos de certificados profissionais

são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do trabalho e do

mar.

Artigo 32.º

Competência para emissão de certificados e diplomas

1 – Compete à administração marítima a emissão de certificados.

2 – Compete às entidades que ministram a formação, ou que realizam as correspondentes provas de

avaliação da aptidão, a emissão de diplomas que comprovam formação necessária ao desempenho de funções

ou categorias marítimas.

3 – O pedido de emissão dos certificados e respetivos documentos é submetido à administração marítima

por via eletrónica através do BMar.

4 – As entidades mencionadas no n.º 2 inserem no BMar informação quanto aos diplomas emitidos nos

termos da mesma disposição.

Artigo 33.º

Emissão de certificados

1 – Os certificados são emitidos pela administração marítima após verificação: