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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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a) Profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança;

b) Pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos.

2 – O regime de equiparação, bem como o respetivo procedimento de reconhecimento, são regulados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar e, conforme aplicável,

do ensino superior ou da formação profissional.

Artigo 46.º

Equivalência de funções

As funções inerentes ao exercício efetivo a bordo da atividade profissional de piloto da barra são

consideradas equivalentes a tempo de mar, nos termos do disposto na Convenção STCW, exclusivamente para

efeitos de manutenção da competência profissional e da inscrição marítima.

Artigo 47.º

Reconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais

1 – No âmbito de acordos bilaterais, em matéria de acesso às atividades profissionais, em geral, e aos

marítimos, em particular, celebrados entre o Estado português e Estados terceiros, podem ser reconhecidos

certificados emitidos pelos Estados signatários, com exceção dos certificados emitidos, ao abrigo da Convenção

STCW e da Convenção STCW-F.

2 – Os acordos previstos no número anterior devem incluir matérias relativas à formação dos marítimos e ao

reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que as ministrarem, bem como ao procedimento de

reconhecimento de certificados.

SECÇÃO III

Reconhecimento por autenticação de certificados STCW e STCW-F

SUBSECÇÃO I

Certificados emitidos por Estados-Membros da União Europeia a comandantes e oficiais

Artigo 48.º

Certificados

Podem ser reconhecidos pela administração marítima os certificados de competência e de qualificação

emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, a comandantes e oficiais nos

termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW.

Artigo 49.º

Autenticação dos certificados

Os certificados de competência e de qualificação reconhecidos são autenticados por documento de

autenticação, cujo modelo é o que consta do n.º 1 da secção A-I/2 do Código STCW.

Artigo 50.º

Análise do pedido

1 – A administração marítima procede à análise do pedido de reconhecimento, tendo em conta, ainda, se os

certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW estão de acordo com todas as disposições

aplicáveis da mesma Convenção.

2 – No processo de análise do pedido, à administração marítima, cumpre ainda: