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30 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 57.º

Decisão sobre o pedido

1 – A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção

do pedido.

2 – O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também,

no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado terceiro, da autenticidade dos

certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.

CAPÍTULO VI

Inscrição e documento de atividade do marítimo

SECÇÃO I

Inscrição do marítimo

Artigo 58.º

Inscrição do marítimo

1 – Os indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores de 16 anos, que pretendam exercer como

tripulantes as funções correspondentes às categorias de que são detentores devem inscrever-se previamente

como tal, sendo esta inscrição obrigatória.

2 – Podem ainda inscrever-se como marítimos os indivíduos nacionais de Estados-Membros da União

Europeia, de Estados parte do Espaço Económico Europeu (EEE) e de países de língua oficial portuguesa,

sendo a inscrição meramente facultativa nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º.

3 – Podem, também, inscrever-se como marítimos, nacionais de Estados terceiros residentes em território

nacional.

4 – A cada marítimo só corresponde uma inscrição.

Artigo 59.º

Entidades competentes para a inscrição

1 – O indivíduo solicita a sua inscrição como marítimo e a emissão do correspondente DMar, num único

pedido, através do BMar, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Identificação;

b) Autorização do representante legal com assinatura reconhecida, nos casos em que o requerente seja

menor de 18 anos;

c) Atestado médico ou certificado médico, conforme aplicável, que comprove a aptidão física e psíquica para

o exercício da profissão marítima;

d) Habilitação para a categoria pretendida;

e) Evidência do reconhecimento da formação profissional emitida pela administração marítima portuguesa,

quando aplicável;

f) Certificação em segurança básica;

g) No caso de nacionais de Estados terceiros, comprovativo de residência em território nacional.

2 – Está dispensada a apresentação dos comprovativos que já se encontrem na posse da administração

marítima.

3 – A informação constante do SNEM relativa aos marítimos integra a informação constante do cartão de

cidadão, mediante protocolo a celebrar entre a DGRM e o Instituto dos Registos e Notariado, IP, bem como com

outras entidades públicas com competência na matéria, quando aplicável.

4 – O marítimo solicita ainda através do BMar a atualização, designadamente o averbamento e mudança de