O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

60

categoria, bem como a substituição do DMar e o levantamento da suspensão da inscrição marítima.

5 – Compete à administração marítima proceder no SNEM aos averbamentos das categorias dos oficiais e

da certificação de competência STCW e STCW-F.

6 – Os órgãos locais da AMN asseguram a inscrição do marítimo no prazo máximo de 10 dias, findo o qual

é emitido pela administração marítima o correspondente DMar.

Artigo 60.º

Suspensão do direito ao exercício da atividade

1 – O direito ao exercício da atividade de marítimo é suspenso, sempre que o marítimo não tenha exercido

essa atividade profissional durante, pelo menos 12 meses, seguidos ou interpolados, nos últimos cinco anos.

2 – A suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo não permite ao mesmo exercer funções a

bordo de navios ou embarcações.

3 – A suspensão do direito ao exercício da atividade é levantada, a pedido do interessado, nos seguintes

casos:

a) Marítimos abrangidos pela Convenção STCW:

i) Que satisfaz as normas de aptidão física previstas no presente decreto-lei;

ii) Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW;

iii) Que cumpre com os requisitos de formação de atualização, de reciclagem e de manutenção de

competência, quando aplicáveis.

b) Nos restantes casos, quando cumprido um dos seguintes requisitos:

i) Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;

ii) Realização de exame ou prova de aptidão profissional, com aproveitamento;

iii) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque para além da lotação mínima

de segurança, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de um mês.

4 – A suspensão e o levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo são da

competência dos órgãos locais da AMN.

5 – O disposto na alínea a) do n.º 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos marítimos abrangidos pela

Convenção STCW-F.

Artigo 61.º

Cancelamento da inscrição do marítimo

1 – O cancelamento da inscrição do marítimo tem lugar:

a) A requerimento do interessado;

b) Por morte;

c) Por incapacidade física permanente e definitiva do marítimo para o desempenho de funções a bordo.

2 – Compete aos órgãos locais da AMN o cancelamento da inscrição do marítimo.

SECÇÃO II

Documento único do marítimo

Artigo 62.º

Documento único do marítimo

1 – O DMar é o cartão de identificação emitido a favor do marítimo após ser efetuada a inscrição marítima,

devendo o seu titular fazer-se acompanhar do mesmo no exercício da sua atividade.