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30 DE ABRIL DE 2019

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2 – A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar, a todo o momento, meios de comunicação verbal

efetiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à receção

e compreensão correta e atempada de mensagens e instruções nessa língua.

3 – Nos navios de mar, os planos e as listas a afixar a bordo devem estar redigidos em português ou na

língua de trabalho a bordo, com exceção dos navios registados no registo internacional de navios da Madeira,

em que os planos e listas a afixar a bordo devem incluir uma tradução na língua de trabalho e em inglês, no

caso de esta não ser a língua de trabalho.

4 – É responsabilidade do comandante ou do mestre assegurar que é cumprido a bordo o previsto no

presente artigo.

Artigo 77.º

Período de descanso

Ao período de descanso dos marítimos aplica-se o disposto na Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que

regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa, sem prejuízo do disposto

na Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º

7/2015, de 12 de janeiro, sem prejuízo de legislação especificamente aplicável.

Artigo 78.º

Organização do trabalho a bordo

1 – Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário dos quartos.

2 – O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido em língua portuguesa ou na língua ou

línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo constante do anexo I ao Decreto-

Lei n.º 146/2003, de 3 de julho.

Artigo 79.º

Capacidade de comunicação nos navios de passageiros

Nos navios de mar de passageiros, todo o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros

em situações de emergência deve ser facilmente identificável e possuir uma adequada combinação de duas ou

mais das seguintes capacidades de comunicação para poder prestar essa ajuda:

a) Comunicar em uma ou mais línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros

transportados numa rota específica;

b) Utilizar um vocabulário elementar em inglês que lhe possibilite comunicar com qualquer passageiro que

necessite de assistência, independentemente de o passageiro e o membro da tripulação terem ou não uma

língua comum;

c) Comunicar por demonstração, por gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as

instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de fuga, sempre que não seja possível

a comunicação verbal;

d) Transmitir aos passageiros instruções de segurança completas na sua ou suas línguas maternas;

e) Difundir em diferentes línguas, durante uma emergência ou um exercício, os avisos de emergência, as

orientações relevantes e a assistência aos passageiros.

Artigo 80.º

Outras disposições

1 – A bordo dos navios petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito, que

arvorem a bandeira nacional, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem devem

poder comunicar entre si na língua de trabalho estabelecida nos termos do artigo 76.º.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, nos navios de mar, o inglês é a língua de trabalho na ponte para

as comunicações de segurança entre navios e entre o navio e terra, assim como para as comunicações entre o