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30 DE ABRIL DE 2019

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3 – Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN, dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas

taxas, nos termos da legislação própria, cujo produto é repartido nos termos previstos no número anterior com

as devidas adaptações.

4 – As taxas referidas nos números anteriores são objeto de um documento único de receita, que agrega a

liquidação de todas as entidades públicas competentes que hajam prestado os respetivos serviços.

5 – O documento único de receita é emitido pelo SNEM após disponibilização pelas entidades competentes

dos valores a liquidar.

6 – Compete à DGRM enviar ao interessado, por via eletrónica, o documento único de receita, bem como

arrecadar o respetivo valor.

7 – Caso não ocorra no prazo legal o pagamento voluntário dos valores devidos, cabe a cada uma das

entidades competentes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos

aplicáveis.

8 – Os procedimentos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo a periodicidade

para a transferência dos valores arrecadados, constam de protocolo a celebrar entre as entidades competentes

no âmbito da implementação do SNEM.

SECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 83.º

Controlo de certificados e inspeções

1 – Compete à administração marítima verificar a certificação e efetuar inspeções aos navios e embarcações

que arvoram a bandeira nacional, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei.

2 – Compete à AMN exercer as competências de controlo e fiscalização que lhe estão atribuídas por lei.

3 – As forças e os serviços de segurança, a Marinha, e as demais entidades que, no exercício das suas

competências próprias, tomem conhecimento de factos que constituam responsabilidade contraordenacional,

nos termos previstos no presente decreto-lei, comunicam-no às entidades fiscalizadoras referidas nos números

anteriores.

4 – O controlo referido nos n.os 1 e 2, no que se refere às matérias abrangidas pela Convenção STCW-F, é

aplicável às embarcações de pesca estrangeiras que operem no mar territorial nacional, que descarreguem as

suas capturas em portos nacionais ou que façam escala em portos nacionais.

SECÇÃO III

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 84.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave:

a) O exercício de funções por menores com idade inferior a 16 anos, no exercício de funções próprias da

profissão de marítimo;

b) O exercício da profissão de marítimo por quem não seja marítimo;

c) A inobservância do n.º 1 do artigo 75.º por parte do marítimo em desempenho de funções a bordo de uma

embarcação;

d) A inobservância do n.º 5 do artigo 75.º por parte da companhia ou do armador;

e) A realização de cursos de formação profissional dos marítimos não homologados pela administração

marítima, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do presente decreto-lei;

f) O exercício da atividade formadora por entidades que não estejam certificadas, nos termos do artigo 22.º;

g) O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 5 do artigo 71.º.

2 – Constitui contraordenação grave: