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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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a) A celebração, por meio de fraude ou documentos falsos, de contrato para exercício de função ou ocupação

de um posto que deva ser exercido por titular de um certificado adequado, emitido nos termos do presente

decreto-lei;

b) O exercício pelo marítimo de categoria ou funções para as quais não esteja autorizado;

c) O não cumprimento por parte das companhias ou dos armadores do estipulado no artigo 68.º, no n.º 2 do

artigo 68.º e no n.º 7 do artigo 70.º;

d) O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 3 do artigo 69.º, no n.º 7 do

artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 76.º;

e) O não cumprimento por parte das companhias, dos armadores, dos comandantes, dos mestres e dos

tripulantes das responsabilidades que lhe estão atribuídas pelo artigo 81.º.

3 – Constitui contraordenação leve:

a) O exercício da profissão de marítimo quando este não esteja munido do DMar válido ou dos certificados

legalmente exigíveis;

b) A posse de DMar deteriorado.

4 – Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo autor

material, serão punidos o proprietário da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a

conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

Artigo 85.º

Coimas

1 – Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) € 200 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular;

b) € 400 a 15 000, tratando-se de pessoa coletiva.

2 – Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) € 400 a € 2500, no caso de pessoa singular,

b) € 800 a € 30 000, no caso de pessoa coletiva:

3 – Às contraordenações, muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular;

b) € 4400 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva.

4 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 86.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas

relativamente às contraordenações previstas nos artigos 83.º e 84.º.

Artigo 87.º

Destino dos produtos das coimas

1 – O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 17,5% para a entidade instrutora do processo;

c) 5% para a DGRM;

d) 5% para a AMN

e) 10% para o Fundo Azul;