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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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piloto e o pessoal de serviço de quarto na ponte, salvo se os envolvidos na comunicação falarem uma mesma

língua.

Artigo 81.º

Responsabilidades dos armadores, dos comandantes ou mestres e dos tripulantes

1 – A responsabilidade dos armadores, das companhias, dos comandantes e dos tripulantes de navios de

mar que arvoram a bandeira nacional encontra-se regulada no Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento

e do Conselho de 15 de fevereiro, de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da

Segurança.

2 – Os armadores de navios que não os de mar, ou outras embarcações, são diretamente responsáveis

perante a administração marítima pelo cumprimento do seguinte:

a) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações serem titulares de um certificado adequado

de acordo com o presente decreto-lei e nos termos nele fixados;

b) Os navios ou embarcações serem tripulados de acordo com os requisitos de lotação de segurança

definidos na legislação nacional;

c) Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações estarem familiarizados com as suas tarefas

específicas e com a organização, as instalações, os equipamentos, os procedimentos e as características do

navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;

d) O efetivo de cada navio ou embarcação estar em condições de coordenar eficazmente as suas atividades

numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização

da poluição;

e) Os marítimos afetos aos navios ou embarcações terem recebido formação de reciclagem e atualização,

tal como requerido pela legislação internacional;

f) Os documentos dos marítimos e do navio ou embarcação estarem disponíveis a bordo.

3 – Os armadores, comandantes, mestres e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por

assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, e por que sejam tomadas

as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com

conhecimento de causa, para a operação segura do navio ou embarcação.

4 – O comandante ou o mestre da embarcação são considerados representantes legais da companhia ou

armador em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devem assumir relativamente à tripulação

do navio ou embarcação.

CAPÍTULO VIII

Regime financeiro, fiscalização e regime contraordenacional

SECÇÃO I

Regime financeiro

Artigo 82.º

Fixação, repartição e arrecadação de taxas

1 – Pela prestação pela administração marítima dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas

taxas, nos termos da Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro.

2 – O produto das taxas referidas no número anterior é repartido da seguinte forma:

a) 87,5% para a administração marítima;

b) 10% para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;

c) 2,5% para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia

Aeronáutica (GAMA).