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30 DE ABRIL DE 2019

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2 – O DMar contém informação quanto à inscrição, identificação, categoria, funções e registos do tempo de

embarque do marítimo e comprova a sua identificação para efeitos das convenções da Organização

Internacional do Trabalho (OIT).

3 – Os certificados profissionais, de competência e de qualificação exigidos ao marítimo para o exercício de

funções específicas a bordo constam do DMar.

4 – A inscrição no DMar de dados relevantes para a carreira profissional do marítimo efetuada com base em

documentos falsos, ou por quem não tenha competência para o efeito, constitui crime nos termos da lei.

5 – A pedido do interessado, o DMar é emitido em suporte físico.

6 – O modelo de DMar é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 63.º

Emissão, atualização e renovação

1 – Compete à administração marítima proceder à emissão, substituição, atualização e renovação do DMar.

2 – O DMar é válido por 10 anos.

3 – Em caso de destruição, deterioração ou extravio do DMar, o respetivo titular solicita a emissão de uma

segunda via.

4 – O DMar considera-se deteriorado quando as inscrições ou o código eletrónico se tornem ilegíveis, pondo

em causa a comprovação da situação pessoal e profissional do marítimo.

Artigo 64.º

Averbamentos, alterações e retificações

1 – O titular do DMar comunica por via eletrónica quaisquer alterações aos dados constantes do sistema

integrado de informação do registo.

2 – Não são permitidos registos de natureza disciplinar ou penal nem referentes à qualidade do trabalho

prestado pelos marítimos.

Artigo 65.º

Fiscalização

Quando não for possível aceder à informação eletrónica constante do DMar, as entidades fiscalizadoras

validam, logo que possível, a informação necessária, notificando o marítimo, no ato da fiscalização em curso,

de que as eventuais desconformidades detetadas nesta sequência serão alvo do respetivo procedimento

sancionatório.

CAPÍTULO VII

Condições para o exercício da atividade a bordo

SECÇÃO I

Embarque

Artigo 66.º

Recrutamento

1 – O recrutamento é o processo através do qual uma companhia ou armador seleciona e contrata um

marítimo, com vista à prestação de serviços a bordo de um navio ou embarcação.

2 – Os marítimos recrutados nos termos do presente decreto-lei devem estar habilitados com as

qualificações profissionais e ser detentores dos respetivos certificados exigidos para o exercício das funções

que lhes sejam atribuídas.