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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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decidido pela Comissão ao fim de 18 meses, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes

condições:

a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;

b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da Organização Marítima Internacional (OMI), dar pleno e

cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;

c) A administração marítima tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção

STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que

foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados;

d) A administração marítima tenha celebrado um compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado

terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em

vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.

4 – Os acordos referidos no n.º 1 e na alínea d) do número anterior são monitorizados periodicamente, no

máximo de cinco em cinco anos, pela administração marítima e cessam imediatamente nos casos em que deixe

de estar verificada, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;

b) O Estado terceiro tenha comprovado, junto da OMI, dar pleno e cabal cumprimento às disposições da

Convenção STCW;

c) A Comissão Europeia tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção

STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que

foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

Artigo 55.º

Não observância das prescrições da Convenção STCW

1 – Sempre que a administração marítima considere que um Estado terceiro reconhecido deixou de observar

as prescrições da Convenção STCW, deve imediatamente informar a Comissão Europeia desse facto,

fundamentando a sua posição.

2 – Caso a administração marítima entenda retirar as autenticações de todos os certificados que foram

emitidos por um Estado terceiro, deve imediatamente dar conta dessa sua intenção à Comissão Europeia e aos

restantes Estados-Membros, e fundamentá-la.

3 – A autenticação do certificado, emitida antes da data de adoção de uma decisão de retirada do

reconhecimento de um Estado terceiro, mantém-se válida até à data de validade constante da autenticação.

4 – A decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro obsta a que o marítimo requeira uma

autenticação que lhe reconheça uma qualificação mais elevada, salvo se esta revalorização se basear

exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.

Artigo 56.º

Análise do pedido

Ao analisar o pedido de reconhecimento, a administração marítima deve ainda:

a) Verificar se o Estado terceiro que emitiu e autenticou os certificados faz parte da lista de Estados terceiros

reconhecidos ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19

de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com as alterações introduzidas

pela Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e se existe o

acordo referido no n.º 1 ou na alínea d) do n.º 3 do artigo 33.º;

b) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado terceiro, a validade e autenticidade dos

certificados de competência apresentados;

c) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para

o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de

gestão.