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30 DE ABRIL DE 2019

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5 – Os certificados de qualificação emitidos ao abrigo da Convenção STCW devem, pelo menos, conter a

informação nela constante.

6 – Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW, emitido para o

exercício de funções como chefe de máquinas, oficial de máquinas ou operador de rádio certificado de acordo

com o capítulo IV da Convenção STCW ou da Regra 6 da Convenção STCW-F, será considerado um certificado

conforme para os fins deste artigo.

7 – O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da

Convenção STCW-F.

Artigo 38.º

Revalidação dos certificados

1 – O marítimo titular de um certificado STCW, emitido ou reconhecido nos termos do disposto na portaria

prevista no n.º 7 do artigo 31.º, que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço

no mar após um período em terra, necessita, para continuar a prestar serviço num navio de mar, de demonstrar,

em intervalos não superiores a cinco anos:

a) Que satisfaz as normas de aptidão física previstas no presente decreto-lei;

b) Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.

2 – Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios de mar para os quais tenham sido acordados,

a nível internacional, requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos

devem concluir, com aproveitamento, a respetiva formação.

3 – Para poderem continuar a exercer funções a bordo de navios-tanques, os comandantes e os oficiais

devem satisfazer os requisitos do n.º 1 e, no máximo a cada cinco anos, comprovar que continuam a possuir

competência profissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques, nos termos do disposto no n.º 3 da

secção A-I/11 do Código STCW.

4 – A administração marítima promove a realização de cursos de reciclagem, manutenção de competência

profissional e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW, consultando previamente os

interessados.

5 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo

da Convenção STCW-F.

Artigo 39.º

Certificados de dispensa

1 – Aos marítimos a bordo de navios de mar e de embarcações de pesca com um comprimento igual ou

superior a 24 metros podem ser emitidos certificados de dispensa, que lhes permitem, durante um período de

tempo não superior a seis meses, exercer funções para as quais não detenham o certificado de competência

apropriado, desde que a administração marítima considere que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou

meio marinho.

2 – No caso do operador radiotécnico, a administração marítima só pode emitir certificado de dispensa se,

para além do referido no número anterior, o operador possuir qualificações suficientes para ocupar o lugar vago

e se forem tidas em conta as condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis.

3 – Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos marítimos titulares devidamente certificados

para o exercício das funções imediatamente inferiores.

4 – Sempre que não seja exigido certificado de competência para o exercício de funções imediatamente

inferiores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a administração marítima considere

que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, sendo os mesmos

submetidos a provas de avaliação de conhecimentos se não evidenciarem experiência nas referidas funções

imediatamente inferiores.

5 – Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de comandante ou mestre

e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, pelo período máximo de 30 dias.

6 – O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício das suas funções,