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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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a) Da autenticidade e validade da prova documental relevante para o efeito;

b) Do cumprimento dos requisitos relativos ao serviço, idade, aptidão, formação, qualificação e avaliação.

2 – Os certificados são redigidos em língua portuguesa e inglesa.

Artigo 34.º

Exercício condicionado de funções

O marítimo que não esteja qualificado para exercer determinadas funções a bordo, não o poderá fazer a

menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do presente decreto-lei, ou de prova documental

de pedido de reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado, nos termos aplicáveis.

SECÇÃO II

Obrigações específicas decorrentes do âmbito das Convenções SCTW e STCW-F

Artigo 35.º

Certificação dos marítimos a bordo de navios de mar

Os marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira portuguesa devem

possuir os certificados de competência e os certificados de qualificação exigidos pela Convenção STCW, ou

prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.

Artigo 36.º

Certificação dos marítimos a bordo de embarcações de pesca

Os marítimos que exerçam funções a bordo de embarcações de pesca com um comprimento igual ou

superior a 24 metros devem possuir os certificados de competência e de qualificação, emitidos em conformidade

com a Convenção STCW-F, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são

aplicáveis.

Artigo 37.º

Emissão de certificados

1 – Os certificados previstos na presente secção são redigidos em língua portuguesa e incluem uma

tradução para inglês.

2 – Para emissão de certificado no âmbito da Convenção STCW, devem ser comprovados os seguintes

elementos:

a) Identidade do requerente;

b) Idade mínima obrigatória do requerente para efeitos da Convenção STCW;

c) Satisfação das normas médicas estipuladas na secção A-I/9 do Código STCW tendo em conta, nos casos

adequados, a secção B-I/9 do Código STCW;

d) Conclusão do serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das regras enumeradas

na Convenção STCW, para obtenção do certificado pretendido;

e) Satisfação das normas de competência definidas nos termos das regras enumeradas na Convenção

STCW para os cargos, funções e níveis que devam ser identificados na autenticação do certificado.

3 – O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento por autenticação ao abrigo da regra I/10

da Convenção STCW.

4 – Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW respeitam os modelos

constantes da secção A-I/2 do Código STCW e devem indicar o posto que o titular do certificado está autorizado

a ocupar em termos idênticos aos utilizados nos requisitos aplicáveis pela legislação nacional em matéria de

lotação de segurança.