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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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3 – Os intervenientes responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos devem

compreender o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação ministrada.

4 – Os intervenientes que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo só o devem fazer quando

possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afetarem negativamente

o funcionamento normal da embarcação.

SUBSECÇÃO II

Obrigações decorrentes das Convenções SCTW e STCW-F

Artigo 27.º

Formação mínima e cursos

1 – A formação dos marítimos a bordo de navios abrangidos pelas Convenções STCW e STCW-F deve,

para todos os escalões, ser adequada às qualificações mínimas exigidas pelas referidas Convenções.

2 – As qualificações mínimas exigidas pelas Convenções STCW e STCW-F constam de portaria a aprovar

pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 28.º

Utilização de simuladores

1 – No caso dos marítimos a bordo de navios de mar, as normas de funcionamento e outras disposições

constantes da secção A-I/12 da Convenção STCW, assim como quaisquer outros requisitos definidos na parte

A do Código STCW para qualquer certificado, devem ser cumpridas no que respeita:

a) À formação obrigatória com simuladores;

b) A qualquer avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW realizada por meio de

simuladores;

c) A qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A

do Código STCW.

2 – Os intervenientes na avaliação dos marítimos devem possuir adequada qualificação e experiência que

abranja experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um

avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação incluir a utilização de simuladores.

3 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos marítimos a bordo de navios

abrangidos pela Convenção STCW-F.

Artigo 29.º

Exames

Os exames são realizados pelas entidades formadoras que para o efeito celebrem protocolo com a

administração marítima, nos termos previstos na secção anterior.

Artigo 30.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente subsecção, aplicam-se subsidiariamente

as normas constantes da secção anterior.