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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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logo que possível, por um marítimo possuidor de um certificado de competência apropriado.

Artigo 40.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente secção, aplicam-se subsidiariamente as

normas constantes da secção anterior.

CAPÍTULO V

Reconhecimento de certificados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Certificados a reconhecer pela administração marítima

1 – Pode exercer a profissão de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira

nacional, quem possuir certificados emitidos por outros países, reconhecidos nos termos das disposições

seguintes.

2 – A administração marítima é a entidade competente para o reconhecimento por autenticação de

certificados.

3 – A administração marítima reconhece por autenticação, os seguintes certificados:

a) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União

Europeia, ou de Estados terceiros que sejam Estados parte à Convenção STCW;

b) Os certificados de qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União

Europeia, ou de Estados terceiros, a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da

Convenção STCW;

c) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União

Europeia, ou de países terceiros, que sejam Estados parte da Convenção STCW-F.

4 – Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados pelos originais dos certificados de

competência e qualificação que estiveram na base da sua emissão, ficando todos na posse do marítimo.

5 – No reconhecimento por autenticação de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em

matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito

internacional aplicável.

6 – O reconhecimento de certificados de formação emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia

rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 90/2012, de 30 de março.

7 – A administração marítima, no âmbito do reconhecimento de certificados de formação ou qualificações

profissionais obtidos nos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros, pode exigir ao requerente

as seguintes medidas de compensação:

a) Comprovação da experiência profissional;

b) Prestação de uma prova de aptidão.

Artigo 42.º

Autenticação dos certificados

1 – A administração marítima autentica os certificados após verificar a respetiva autenticidade e validade.

2 – O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado reconhecido e

caduca logo que este certificado expire ou seja cassado, suspenso ou cancelado pela entidade que o emitiu e,

em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos a contar da data da sua emissão.