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30 DE ABRIL DE 2019

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a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos

apresentados;

b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para

o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de

gestão.

Artigo 51.º

Embarque condicionado

1 – Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque

condicionado de um marítimo, para o exercício das funções correspondentes às especificadas no certificado

apresentado, em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional, durante um período não superior a 90

dias, com exceção dos oficiais radiotécnicos ou os operadores radiotécnicos que prestem serviço a bordo de

navio de mar.

2 – Para efeitos do número anterior, a administração marítima emite uma declaração de confirmação da

receção do pedido de reconhecimento do certificado não superior a 90 dias.

3 – Devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o marítimo preste serviço, o certificado

submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, ambos na sua forma

original.

Artigo 52.º

Decisão sobre o pedido

1 – A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção

do pedido.

2 – O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também,

no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado-Membro da União Europeia, da

autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.

Artigo 53.º

Certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F

O disposto na presente subsecção aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos no âmbito

da Convenção STCW-F.

SUBSECÇÃO II

Reconhecimento por autenticação de certificados emitidos por Estados terceiros

Artigo 54.º

Reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros

1 – Os marítimos que possuam os certificados de competência e de qualificação emitidos nos termos das

regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCWa comandantes e oficiais, podem ser autorizados a exercer funções

em navio que árvore a bandeira nacional, desde que tenha sido tomada, pela Comissão Europeia, uma decisão

de reconhecimento do Estado terceiro que tenha emitido os certificados e a administração marítima tenha

celebrado com esse Estado um acordo bilateral.

2 – A administração marítima apenas pode celebrar, com o Estado terceiro que tenha uma decisão de

reconhecimento aprovada pela Comissão Europeia, um acordo que assuma a forma de compromisso formal,

escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração

significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.

3 – A administração marítima pode reconhecer unilateralmente um Estado terceiro, sempre que o pedido de

reconhecimento desse Estado, apresentado pela administração marítima à Comissão Europeia, não seja