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30 DE ABRIL DE 2019

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3 – O modelo de documento de reconhecimento por autenticação de certificado é aprovado por portaria do

membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 43.º

Instrução do pedido de reconhecimento

1 – O pedido de reconhecimento dos certificados a que se reporta o artigo 41.º é apresentado à

administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, instruído com os

seguintes elementos e respetivos comprovativos:

a) Documento de identificação do requerente;

b) Comprovativo de residência, quando aplicável;

c) Categoria que pretende obter ou das funções a exercer;

d) Certificados a reconhecer;

e) Documento que ateste a qualidade de marítimo ou documento emitido pela entidade competente, de

origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado

para nele exercer a atividade marítima e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;

f) Certificado médico.

2 – Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser

acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais

ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.

3 – No caso dos certificados de formação e habilitações profissionais, aquando da apresentação do pedido

de reconhecimento, o marítimo assegura a autenticidade dos documentos apresentados, através da aposição

de apostilha ou autenticação equivalente realizada pelos serviços consulares, devendo apresentar, igualmente,

uma tradução para português ou inglês do documento autenticado.

4 – O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores são submetidos à administração

marítima por via eletrónica, através do BMar.

Artigo 44.º

Análise e decisão do pedido de reconhecimento

1 – A administração marítima procede à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:

a) Se o marítimo possui as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima;

b) A experiência profissional do marítimo no exercício efetivo da atividade marítima;

c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, designadamente

quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.

2 – A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da receção

do pedido.

3 – O deferimento do pedido concede ao requerente o direito ao exercício da atividade profissional de

marítimo em navios ou embarcações que arvorem bandeira nacional e o acesso à inscrição marítima.

4 – O indeferimento do pedido, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre em caso de inobservância

dos requisitos previstos no n.º 1.

SECÇÃO II

Regimes especiais

Artigo 45.º

Reconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação

1 – Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas as categorias profissionais de marítimo

previstas no presente decreto-lei, respetivamente, às seguintes categorias de pessoal, desde que possuam a

formação adequada: