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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 67.º

Embarque de marítimos

1 – Só é permitido o embarque a marítimos que se façam acompanhar dos seguintes elementos, em suporte

digital ou físico, os quais devem estar permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas

autoridades competentes:

a) DMar ou documento equivalente de identificação de marítimo;

b) Certificados profissionais e respetivo reconhecimento, se aplicável;

c) Atestado médico ou certificado médico ara o exercício da atividade, consoante aplicável.

2 – O marítimo embarcado é considerado, para todos os efeitos legais, como tripulante da embarcação.

Artigo 68.º

Regras de nacionalidade dos tripulantes

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram

bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa ou de um país da União Europeia ou do EEE ou de um

país de língua oficial portuguesa.

2 – Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países

não incluídos no número anterior, até ao limite de 40% da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais

devidamente justificados.

3 – As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países

não incluídos no n.º 1, até ao limite de 50% da respetiva tripulação a bordo ou três tripulantes, conforme for mais

favorável, podendo ser fixado um limite diferente em acordos de pesca celebrados com Estados terceiros.

4 – Não estão abrangidos pelos n.os 2 e 3 os tripulantes que exerçam as funções de comandante ou mestre

dos navios ou embarcações.

5 – Os marítimos não nacionais estão sujeitos ao processo de reconhecimento dos seus certificados

profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segurança da embarcação.

6 – É responsabilidade do proprietário e do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o

cumprimento da regra de nacionalidade.

7 – Os navios ou embarcações que se encontrem registados no Registo Internacional de Navios da Madeira

não estão sujeitas às regras de nacionalidade previstas no presente artigo.

Artigo 69.º

Embarque de não marítimos

1 – O embarque de não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de um navio

ou embarcação, ou envolvidos em outras atividades, não carece de licença prévia, mas está condicionado pelo

disposto no certificado de lotação de segurança quanto ao número máximo de pessoas que, a navegar, podem

estar embarcadas.

2 – Os não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional

específico de qualquer das categorias de marítimos, salvo no âmbito de ações de formação e sob supervisão

de um tripulante.

3 – É da responsabilidade do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento do

presente artigo.

4 – O não marítimo embarcado não é considerado como tripulante da embarcação

Artigo 70.º

Rol de tripulação

1 – O rol de tripulação é apresentado pela companhia ou armador ou, em sua representação, pelo

comandante ou mestre, através do BMar.