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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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nesse registo;

c) A AMN, no caso das embarcações não abrangidos nos números anteriores.

4 – Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso, nos termos da lei.

Artigo 73.º

Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação

Na fixação da lotação, são considerados os instrumentos em vigor no âmbito da OIT, da OMI, da União

Europeia, da União Internacional das Telecomunicações e da Organização Mundial de Saúde, designadamente

nas seguintes matérias:

a) Serviço de quartos;

b) Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso;

c) Gestão de segurança;

d) Certificação de marítimos;

e) Formação de marítimos;

f) Segurança e saúde no trabalho;

g) Alojamentos da tripulação.

Artigo 74.º

Regulamentação

As disposições relativas ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança das

embarcações são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

SECÇÃO II

Regras a bordo

Artigo 75.º

Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas

1 – O marítimo a bordo de um navio ou embarcação que arvore a bandeira nacional ou que navegue em

águas sob soberania nacional está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de

substâncias psicotrópicas.

2 – Considera-se sob influência de álcool, o marítimo que apresente uma taxa igual ou superior a 0,05 % de

alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que

conduza a essas concentrações.

3 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (Taxa Anual Efetiva) em teor de álcool no

sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de

álcool por litro de sangue.

4 – Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas, o marítimo que, após exame realizado nos

termos da legislação nacional que regulamenta esta matéria, seja como tal considerado em relatório médico ou

pericial.

5 – É responsabilidade da companhia, do armador, do comandante ou do mestre da embarcação proceder

à suspensão imediata do exercício das funções do marítimo que se encontre sob a influência do álcool ou de

substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que possam vir a ser aplicadas ao marítimo.

Artigo 76.º

Língua de trabalho a bordo

1 – A bordo de todo o navio ou embarcação que arvorem a bandeira nacional e que esteja abrangido pelo

presente decreto-lei deve ser estabelecida uma língua de trabalho.