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30 DE ABRIL DE 2019

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f) 2,5% para o GAMA.

2 – Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas

marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a

afetação do produto das coimas cobradas é realizada na proporção de 50% para a região autónoma, constituindo

receita própria desta, e de 50% para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número

anterior.

Artigo 88.º

Regime aplicável e direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições complementares

SUBSECÇÃO I

Obrigações gerais

Artigo 89.º

Certificados

1 – Compete à administração marítima manter um registo informático de todos os certificados, incluindo os

que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem

como das dispensas concedidas.

2 – Os certificados previstos no presente decreto-lei são emitidos pela administração marítima em formato

eletrónico.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o marítimo requerer à administração

marítima a emissão do mesmo certificado em suporte físico, devidamente autenticado, designadamente nos

casos em que a embarcação navegue em águas sujeitas a fiscalização de autoridades não nacionais.

4 – Os documentos emitidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente os certificados de formação

e os certificados profissionais dos marítimos, mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.

Artigo 90.º

Remuneração de examinadores

Os examinadores não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta

entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Artigo 91.º

Investigação de ocorrências

A administração marítima realiza uma investigação independente perante qualquer comunicação de

incompetência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a proteção dos bens ou do meio ambiente marinho,

suscetível de colocar diretamente em perigo a segurança da vida humana no mar, imputados a titulares de

certificados de competência e de qualificação ou de autenticações, com vista a determinar se a mesma é