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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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2 – Até à sua revisão, mantêm-se em vigor as portarias aprovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º

34/2015, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …….

O Primeiro-Ministro, …… — O Ministro da Defesa Nacional, …… — O Ministro da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior, …… — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, …… — A Ministra do Mar,

…….

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 96.º)

Tipo de informações a comunicar à comissão para fins estatísticos:

1 – Caso seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações,

especificadas no n.º 9 da secção A-I/2 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de

Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada (Código

STCW), para todos os certificados de competência ou autenticações que atestem a sua emissão e para todas

as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência emitidos por outros países, e

deve ser garantido o anonimato das informações assinaladas por (*):

a) Certificados de competência/autenticações que atestem a sua emissão:

— Identificador único do marítimo, caso exista (*);

— Nome do marítimo (*);

— Data de nascimento do marítimo;

— Nacionalidade do marítimo;

— Sexo do marítimo;

— Número autenticado do certificado de competência (*);

— Número da autenticação que atesta a emissão (*);

— Cargo(s); — Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;

— Data de caducidade;

— Situação do certificado;

— Limitações;

b) Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por Estados

terceiros:

— Identificador único do marítimo, caso exista (*);

— Nome do marítimo (*);

— Data de nascimento do marítimo;

— Nacionalidade do marítimo;

— Sexo do marítimo;

— País de emissão do certificado de competência original;

— Número do certificado de competência original (*);

— Número da autenticação que atesta o reconhecimento (*);