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30 DE ABRIL DE 2019

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h) As categorias de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro do tráfego local, marinheiro de 2.ª classe do tráfego

local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que cumpram os requisitos de acesso

estabelecidos no número seguinte;

i) A categoria de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de cozinheiro, desde que cumpram os

requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;

j) A categoria de empregado de câmaras transitam automaticamente para a categoria de técnico de

hotelaria.

4 – Os marítimos das categorias indicadas no número anterior devem adicionalmente cumprir os seguintes

requisitos de acesso:

a) Os marítimos titulares das categorias extintas de contramestre e contramestre pescador transitam para a

categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos

últimos cinco anos;

b) Os marítimos titulares da categoria extinta de arrais de pesca transitam para a categoria de mestre local,

desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos últimos cinco anos e sejam

aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria;

c) Os marítimos titulares das categorias extintas de mestre do tráfego local e arrais de pesca local transitam

para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque na categoria agora extinta

e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria.

d) Os marítimos titulares da categoria extinta de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde

que sejam aprovados em exame de aptidão, para acesso à categoria de eletrotécnico;

e) Os marítimos titulares das categorias extintas de ajudante de maquinista e mecânico de bordo transitam

para a categoria de maquinista prático de 3.ª classe, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque nas

categorias agora extintas;

f) Os marítimos titulares das categorias extintas de arrais de pesca local, marinheiro pescador, marinheiro

de 1.ª classe e marinheiro do tráfego local transitam para a categoria de marinheiro.

g) Os marítimos titulares das categorias extintas de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro de 2.ª classe do

tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que tenham efetuado 12 meses de

embarque nas categorias agora extintas e sejam aprovados em exame de aptidão para acesso à categoria de

marinheiro;

h) Os marítimos titulares da categoria extinta de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de

cozinheiro desde que tenham efetuado seis meses de embarque na categoria agora extinta.

5 – Os marítimos de categorias extintas só transitam para as novas categorias se não tiverem a inscrição

marítima suspensa.

SUBSECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 100.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual, sem prejuízo da incorporação, no

presente decreto-lei, da legislação europeia por este transposta;

c) Todas as normas que se revelem incompatíveis com o presente decreto-lei com exceção das normas

previstas em legislação especial, nomeadamente no Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade

Marítimo-Turística.