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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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3 – A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, a administração marítima procede à anonimização

de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo ao presente decreto-lei, mediante a utilização

de um programa informático desenvolvido pela Comissão Europeia.

4 – No caso da Convenção STCW-F, a comunicação prevista no presente artigo é efetuada ao Secretário-

Geral da OMI nos termos da Regra I/5 da referida Convenção.

Artigo 97.º

Cooperação entre Estados

A administração marítima tem o dever de cooperar com os Estados-Membros e com os Estados terceiros a

fim de assegurar a aplicação das disposições da legislação da União Europeia e das Convenções STCW e

STCW-F, nas matérias abrangidas por este decreto-lei.

SUBSECÇÃO III

Disposições transitórias

Artigo 98.º

Cédula marítima

As cédulas marítimas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 2 de outubro, na sua redação atual,

mantêm-se válidas pelo período nelas indicado.

Artigo 99.º

Transição de categorias

1 – Consideram-se extintas as categorias obtidas ao abrigo de legislação anterior que não se encontrem

mencionadas no artigo 16.º, não sendo permitidas novas inscrições nas categorias extintas.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício das funções correspondentes às categorias

extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei, devendo a transição de categorias ocorrer no prazo máximo de 10 anos contados a partir daquela

data, sob pena de integração automática na categoria imediatamente inferior.

3 – Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam:

a) A categoria de radiotécnico de 1.ª ou de 2.ª classe transitam automaticamente para a categoria de oficial

eletrotécnico;

b) A categoria de mestre do largo pescador transitam para a categoria de mestre do alto mar, desde que

possuam, pelo menos, 12 meses no exercício daquelas funções nos últimos cinco anos;

c) As categorias de mestre costeiro e mestre costeiro pescador transitam automaticamente para a categoria

de mestre costeiro;

d) As categorias de contramestre, contramestre pescador, mestre do tráfego local e arrais de pesca,

transitam para a categoria de mestre local, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no

número seguinte;

e) A categoria de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde que cumpram os requisitos

de acesso estabelecidos no número seguinte;

f) A categoria de mecânico de bordo e ajudante de maquinista transitam para a categoria de maquinista

prático de 3.ª classe, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;

g) As categorias de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro pescador e arrais de pesca local transitam

automaticamente para a categoria de marinheiro;