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30 DE ABRIL DE 2019

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d) Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e do Código STCW, bem como as correspondentes

alterações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de qualidade.

5 – A administração marítima envia à Comissão Europeia e à OMI um relatório, no formato especificado na

secção A-I/7 do Código STCW, sobre cada avaliação efetuada ao abrigo do número anterior, no prazo de seis

meses após a referida avaliação ter sido realizada.

6 – A remuneração, bem como os critérios e métodos de seleção, das pessoas qualificadas referidas no n.º

4 do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e do mar.

Artigo 95.º

Viagens costeiras

1 – As disposições regulamentares respeitantes aos requisitos de formação, experiência ou certificação dos

marítimos que prestem serviço em navios ou embarcações afetos a viagens costeiras são aprovados por decreto

regulamentar.

2 – O decreto regulamentar referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia e elaborado tendo

em conta as seguintes orientações:

a) Os marítimos não nacionais que prestem serviço em navios ou embarcações que arvoram bandeira

nacional estão sujeitos aos mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos aos marítimos

nacionais;

b) Os marítimos que prestem serviço a bordo de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional e

que efetuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro da União Europeia ou

de outra parte na Convenção STCW devem satisfazer os mesmos requisitos de formação, experiência ou

certificação exigidos por esse Estado costeiro;

c) Os requisitos referidos nas alíneas anteriores não podem ser mais exigentes do que os previstos no

presente decreto-lei para os navios de mar.

3 – O decreto regulamentar referido no n.º 1 deve ainda:

a) Respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do Código STCW;

b) Incluir os limites das viagens costeiras nos certificados emitidos.

4 – Os marítimos que prestem serviço num navio ou embarcação que, na sua viagem, vá além do que está

definido na legislação portuguesa como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição,

deve satisfazer os requisitos pertinentes do presente decreto-lei.

Artigo 96.º

Informações a prestar

1 – A administração marítima faculta anualmente à Comissão Europeia, por via eletrónica, as informações

registadas até 31 de dezembro do ano anterior, e que se encontram indicadas no anexo ao presente decreto-lei

e que dele faz parte integrante, em relação aos seguintes certificados e autenticações emitidos nos termos dos

capítulos II, III e VII do anexo à Convenção STCW:

a) Certificados de competência;

b) Autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência;

c) Certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem.

2 – As informações referidas no número anterior destinam-se exclusivamente à utilização dos Estados-

Membros e da Comissão Europeia para efeitos de análise estatística e na elaboração de políticas, não podendo

ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação.