O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

70

justificada e, se for caso disso, determina a cassação, suspensão ou cancelamento dos referidos certificados,

para a prevenção de fraudes.

Artigo 92.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 – O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, cabendo a sua execução administrativa aos

serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 – Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos

territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.

SUBSECÇÃO II

Obrigações decorrentes da Convenção STCW e da Convenção STCW-F

Artigo 93.º

Certificados

1 – O registo referido no artigo 89.º deve permitir a disponibilização de informação aos Estados-Membros ou

a outras partes na Convenção STCW e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade dos

respetivos certificados e autenticações.

2 – As informações a prestar são disponibilizadas por via eletrónica.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos certificados emitidos ao

abrigo da Convenção STCW-F.

Artigo 94.º

Normas de qualidade

1 – Todas as entidades com competência para realizar atividades de formação, avaliação de competência,

certificação, incluindo a certificação de aptidão médica, autenticação e revalidação de documentos, previstas no

presente decreto-lei para os navios de mar, são responsáveis por desenvolver e gerir um sistema de gestão

para a qualidade, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW, de modo garantir a obtenção dos objetivos

definidos, incluindo os que digam respeito às qualificações e experiência dos instrutores e responsáveis pela

avaliação de competência.

2 – A administração marítima é responsável por desenvolver e gerir um sistema de gestão de qualidade que

abranja as atividades efetuadas no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW.

3 – O sistema de gestão para a qualidade referido nos números anteriores é certificado de acordo com as

normas de qualidade aplicáveis a nível internacional e abrange a administração do sistema de certificação, todos

os cursos e programas de formação, os exames e as avaliações realizados pelo Estado Português ou sob a sua

autoridade, e as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios,

os sistemas, as inspeções e as auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o

cumprimento dos objetivos definidos.

4 – A administração marítima assegura, ainda, que é realizada, de cinco em cinco anos, por pessoas

qualificadas não envolvidas nas atividades em causa, uma avaliação independente das atividades relacionadas

com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do

sistema de certificação, com o objetivo de garantir que:

a) As medidas internas de controlo e fiscalização e as ações de acompanhamento respeitem os planos

definidos e os procedimentos documentados e sejam eficazes para garantir o cumprimento dos objetivos

definidos;

b) Os resultados de cada avaliação independente estejam documentados e sejam comunicados aos

responsáveis pela área avaliada;

c) Sejam tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias;