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30 DE ABRIL DE 2019

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2 – Considera-se rol de tripulação, a relação nominal dos marítimos embarcados que constituem a tripulação

de um navio ou embarcação.

3 – Todos os marítimos embarcados constam do rol de tripulação do navio ou embarcação.

4 – Todos os indivíduos não marítimos embarcados constam de uma relação apensa ao rol de tripulação.

5 – As embarcações não podem operar sem que exista a bordo o rol de tripulação, com exceção das

embarcações desprovidas de meios de propulsão próprios e registadas como embarcações de comércio,

sempre que façam navegação a reboque.

6 – O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca

será, em regra, superior a um ano.

7 – É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento

do estabelecido no presente artigo.

Artigo 71.º

Lotação de segurança das embarcações

1 – Considera-se lotação de segurança o número mínimo de tripulantes, com as respetivas categorias e

funções, fixado para cada navio ou embarcação, com o objetivo de garantir a respetiva segurança, dos indivíduos

embarcados, das cargas e capturas e da navegação, e a proteção do meio marinho.

2 – É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança, o qual define o número mínimo

e máximo de indivíduos que podem estar a bordo com o navio ou a embarcação a navegar.

3 – Os navios ou embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação mínima constante do

respetivo certificado de lotação de segurança.

4 – Os navios ou embarcações não podem navegar com um número de indivíduos embarcados superior à

lotação máxima fixada no respetivo certificado de lotação.

5 – A entidade que emitiu o certificado de lotação pode, excecionalmente, autorizar que a embarcação

navegue com lotação de segurança diferente da fixada, desde que garantidas as respetivas condições de

segurança, devendo dessa autorização constar, obrigatoriamente, o número de viagens que o navio ou

embarcação pode realizar nestas condições.

6 – A lotação de segurança fixada no respetivo certificado é revista sempre que se alterarem as condições

que fundamentaram a sua fixação.

7 – É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento

das condições fixadas no certificado de lotação de segurança.

Artigo 72.º

Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado

1 – Compete à administração marítima fixar a lotação de segurança e emitir o respetivo certificado das

seguintes embarcações:

a) De comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;

b) Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto mar e costeiras;

c) De pesca, do largo e costeiras;

d) De passageiros do tráfego local;

e) De transporte de mercadorias e passageiros em vias navegáveis interiores;

f) De investigação científica, oceânica e costeira.

2 – Compete à administração marítima determinar a lotação de segurança das embarcações construídas

em território nacional, para efeitos de provas de mar.

3 – São ainda competentes para a fixação da lotação de segurança e para a emissão do respetivo certificado

as seguintes entidades:

a) Os órgãos regionais competentes dos Açores e da Madeira no caso das embarcações de transporte de

passageiros e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma;

b) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira no caso das embarcações registadas