O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 2019

47

SECÇÃO II

Formação

SUBSECÇÃO I

Obrigações gerais

Artigo 20.º

Formação dos marítimos

1 – A formação prevista na presente subsecção permite:

a) Obter a habilitação necessária ao exercício de determinadas funções a bordo;

b) Efetuar a inscrição do marítimo numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;

c) Efetuar a reciclagem e a manutenção da competência profissional e a atualização de conhecimentos.

2 – A formação dos marítimos integra-se:

a) No caso do escalão dos oficiais, no sistema educativo ao nível do ensino superior;

b) No caso dos escalões da mestrança e marinhagem, no sistema educativo ao nível do ensino superior,

quando estão em causa cursos técnicos superiores profissionais, ou no sistema educativo e formativo ou no

mercado de emprego, quando estão em causa cursos de formação profissional, designadamente, no âmbito do

Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua

redação atual.

3 – A formação inicial obrigatória do marítimo compreende sempre:

a) Formação em segurança básica, a qual deve incluir conteúdos em matéria de segurança e saúde no

trabalho, no âmbito da atividade marítima;

b) Habilitação para a categoria pretendida, nos termos da formação prevista no presente decreto-lei.

4 – Tendo em vista o exercício de determinadas funções ou a obtenção de certificados, o marítimo deve

frequentar cursos de formação ou realizar exame, em termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação, do trabalho e do mar.

Artigo 21.º

Entidades formadoras e certificação

1 – A formação dos marítimos é ministrada por organismos de direito público, ou por entidades do setor

privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que asseguram o desenvolvimento da formação através da

utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.

2 – A certificação das entidades formadoras segue, com as devidas adaptações, o disposto no regime de

certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação

atual, e é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da formação

profissional e do mar ou, nos casos em que se trate de formação de nível superior, dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do ensino superior e do mar.

3 – No processo de certificação das entidades formadoras tem-se em conta, com as devidas adaptações, o

disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de

setembro, na sua redação atual, nomeadamente:

a) Os objetivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequabilidade aos parâmetros e exigências

que estejam na origem da formação;

b) O número e a qualificação dos agentes formadores;

c) As instalações, o equipamento e o material didático disponível.

4 – A certificação de entidade formadora é atribuída para o desenvolvimento de cursos específicos

reconhecidos para a formação de marítimos.