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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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comprovar a aptidão física e psíquica do marítimo para o exercício da atividade em concreto, bem como a

repercussão desta e das condições em que a mesma é prestada na saúde do marítimo.

5 – A lista dos médicos a que os marítimos podem recorrer é publicada na página eletrónica da administração

marítima, sendo também acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no

artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que define os princípios gerais de

ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao

cidadão, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de

junho.

6 – O disposto nos n.os 1 e 4 é aplicável apenas aos exames médicos realizados em território nacional.

7 – Os elementos obrigatórios do certificado médico e os procedimentos relativos à emissão do certificado

médico, ao modelo do certificado e ao grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na

aplicação das normas médicas são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da saúde e do mar.

Artigo 11.º

Exames médicos

Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com as normas

internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos setores abrangidos

pelo presente decreto-lei, e devem ainda garantir que os marítimos satisfazem as normas de acuidade visual

em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, assim como os critérios de aptidão física e médica

constantes da Tabela B-I/9 do Código STCW nomeadamente os seguintes:

a) Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica;

b) Demonstrar audição e expressão verbal adequadas para comunicar eficazmente e detetar quaisquer

alarmes sonoros;

c) Não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança

e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico;

d) Não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou

tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo;

e) Não estar a tomar qualquer medicação que provoque efeitos secundários que possam impedir o

julgamento, o equilíbrio ou o cumprimento de quaisquer outros requisitos necessários a um desempenho eficaz

e seguro da rotina e dos serviços de emergência a bordo.

Artigo 12.º

Validade do certificado médico

1 – Aos certificados médicos previstos na presente secção aplica-se o disposto no artigo 9.º.

2 – No caso de marítimo a bordo de navios de mar, a renovação do atestado médico nos casos previstos

nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º, só é possível se o Estado do porto de escala for Parte da Convenção STCW ou se

nesse porto de escala existirem médicos reconhecidos por Estados Partes da Convenção STCW.

Artigo 13.º

Grau de discricionariedade

Compete à Direção-Geral de Saúde determinar o grau de discricionariedade dos médicos reconhecidos na

aplicação das normas médicas, tendo em atenção os diferentes serviços dos marítimos, com exceção dos

padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes corretoras, visão ao perto e

daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os marítimos da secção do convés, com funções

de vigia a bordo dos navios de mar.