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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 7.º

Base de dados da inscrição dos marítimos

1 – São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular constantes do SNEM.

2 – Os dados relativos à inscrição e exercício da atividade profissional dos marítimos constam do SNEM, o

qual contém os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Data de nascimento;

c) Naturalidade e nacionalidade;

d) Género;

e) Estado civil;

f) Morada;

g) Endereço de correio eletrónico;

h) Contacto de telefone móvel;

i) Assinatura;

j) Número de identificação civil e data de validade;

k) Número de identificação fiscal;

l) Fotografia;

m) Data do óbito;

n) Número e data da inscrição marítima;

o) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;

p) Categoria de ingresso;

q) Outras categorias e formação adquirida;

r) Cartas, diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional marítima;

s) Embarques e desembarques, navios, tipologia de navio e funções desempenhadas;

t) Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo (DMar);

u) Certificados e atestados médicos e respetiva data de validade.

3 – Do SNEM consta ainda informação relativa à composição do rol de tripulação, a qual é disponibilizada

pelos órgãos locais da AMN para efeitos de contabilização do tempo de embarque.

4 – O tratamento dos elementos de identificação do titular é realizado nas seguintes situações:

a) Pedidos de emissão, atualização e substituição;

b) Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização ou outras competências

relevantes em razão da matéria.

5 – O tratamento e interconexão dos dados pessoais decorrentes do n.º 2 do artigo anterior são executados

nos termos da legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.

6 – O marítimo tem o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam

respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou

omissões.

CAPÍTULO II

Aptidão médica dos marítimos

SECÇÃO I

Obrigações gerais

Artigo 8.º

Comprovação da aptidão física e psíquica

1 – A aptidão física e psíquica dos marítimos que efetivamente exerçam a profissão marítima é comprovada