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30 DE ABRIL DE 2019

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d) Realizar avaliações independentes à atividade das entidades formadoras dos marítimos;

e) Emitir certificados ao abrigo das Convenções STCW e STCW-F;

f) Proceder ao reconhecimento por autenticação de certificados de marítimos não nacionais emitidos ao

abrigo das Convenções STCW e STCW-F;

g) Proceder ao reconhecimento de qualificações profissionais marítimas de cidadãos não nacionais para

efeitos de inscrição marítima;

h) Proceder, para efeitos de inscrição marítima, ao reconhecimento de qualificações profissionais de

cidadãos nacionais adquiridos em Estado terceiro, designadamente no âmbito do regime relativo ao

reconhecimento de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual;

i) Emitir o certificado de lotação mínima de segurança, com exceção do previsto no número seguinte;

j) Autorizar o embarque e o desembarque de marítimos, nas embarcações para as quais define a lotação

mínima de segurança.

2 – Compete aos órgãos locais Autoridade Marítima Nacional (AMN):

a) Assegurar a inscrição do marítimo, bem como a respetiva suspensão, levantamento da suspensão e

cancelamento;

b) Autorizar o embarque e o desembarque de marítimos, nas embarcações para as quais define a lotação

mínima de segurança;

c) Aprovar o rol de tripulação;

d) Emitir o certificado de lotação mínima de segurança das embarcações do tráfego local e da pesca local e

embarcações da atividade marítimo-turística que operem na área local ou costeira e que transportem menos de

12 passageiros.

Artigo 6.º

Base de dados, competência e tramitação

1 – A informação relativa aos marítimos e todos os factos relativos ao exercício da sua atividade é inscrita

no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho,

a que têm acesso as entidades que intervêm nos procedimentos.

2 – A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM.

3 – Todos os atos referidos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são efetuados

exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos

reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização

permanente e imediata dos atos no SNEM.

4 – A decisão final, incluindo, quando aplicável, os documentos a cuja emissão haja lugar, é comunicada ao

requerente através do BMar.

5 – É garantida a desterritorialização, sendo os pedidos requeridos através do BMar, dos terminais de

acesso referidos no número seguinte ou, ainda, presencialmente em qualquer órgão local da AMN.

6 – Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar

nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM e dos órgãos centrais e locais competentes da AMN:

a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;

c) Administrações portuárias;

d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

e) Lojas e Espaços de Cidadão.

7 – Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em

formato eletrónico, diretamente, ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.

8 – Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos

serviços das entidades referidas no n.º 6, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo

informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.

9 – As entidades formadoras desenvolvem os mecanismos de interoperabilidade necessários para inserir

no SNEM toda a informação relativa aos formandos e examinandos e aos cursos ministrados.