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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as

comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar,

estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos,

independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a

Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.

Parte da matéria a regular envolve direitos, liberdades e garantias que integra a reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos das alíneas b) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer requisitos de acesso à profissão

da atividade profissional dos marítimos, definir critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar

e, ainda, definir regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao

regime da atividade profissional dos marítimos.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:

a) Estabelecer que os marítimos são classificados, nos termos previstos no regime a aprovar, em escalões

e categorias;

b) Prever a extinção de determinadas categorias dos escalões de mestrança e marinhagem, sem prejudicar

o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas

mesmas categorias à data da entrada em vigor do regime a aprovar;

c) Prever que a transição referida na alínea anterior ocorre no prazo máximo de 10 anos contados da entrada

em vigor do regime a aprovar, desde que reunidos os respetivos requisitos de acesso relativos à formação ou

experiência profissional, prevendo-se a integração automática na categoria imediatamente inferior caso o prazo

referido seja ultrapassado;

d) Estabelecer que o marítimo realiza exame para ingresso em determinadas categorias profissionais;

e) Estabelecer que a profissão de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira

nacional pode ser exercida por quem possuir certificados emitidos por outros países, os quais devem ser

devidamente reconhecidos pelo Estado português;

f) Estabelecer um regime de equiparação para atribuição das categorias profissionais de marítimo aos

profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança desde que possuam a formação adequada, bem

como ao pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos desde que possuam a formação

adequada;

g) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a

nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou

de um país de língua oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem

ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40% da respetiva

tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados;

h) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional devem

ter nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

ou de um país de língua oficial portuguesa e que os navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira

nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 50% da