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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 296/XIII

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE 1975 E 1980

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina, de forma expressa, a não vigência de decretos-leis publicados entre os anos de

1975 e 1980, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei.

Artigo 2.º

Negócios estrangeiros

Nos termos do artigo anterior, determina-se a não vigência, na área de atribuições dos negócios estrangeiros,

dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 169-A/75, de 31 de março, que altera a redação de algumas disposições do Decreto-Lei

n.º 23/75, de 22 de janeiro (regula o ingresso no quadro geral de adidos);

b) Decreto-Lei n.º 471/75, de 29 de agosto, que fixa as taxas que constituíam receita do Instituto de

Emigração.

Artigo 3.º

Presidência do Conselho de Ministros

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da presidência do conselho de

ministros, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 4/75, de 7 de janeiro, altera a redação da alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 621-

B/74, de 15 de novembro, prevendo inelegibilidades no processo eleitoral da Assembleia Constituinte;

b) Decreto-Lei n.º 5/75, de 7 de janeiro, que altera o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de

novembro (Lei Eleitoral, relativamente ao recenseamento);

c) Decreto-Lei n.º 85-A/75, de 26 de fevereiro, que publica o mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 621-C/74, com o número dosDeputados e a sua distribuição pelos círculos do território eleitoral;

d) Decreto-Lei n.º 86/75, de 27 de fevereiro, que introduz alterações na redação do Decreto-Lei n.º 621-A/74

(Lei Eleitoral relativa ao recenseamento) e do Decreto-Lei n.º 621-C/74 (Lei Eleitoral – 2.ª parte);

e) Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de fevereiro, que revoga a competência transitoriamente delegada no

Gabinete da Área de Sines;

f) Decreto-Lei n.º 93-B/75, de 28 de fevereiro, que define as normas a que deve obedecer a participação no

processo para a eleição de Deputados à Assembleia Constituinte dos cidadãos eleitores não militares

recenseados no círculo eleitoral de Moçambique;

g) Decreto-Lei n.º 93-C/75, de 28 de fevereiro, que esclarece quais os documentos que devem instruir os

processos de candidatura a Deputado à Assembleia Constituinte;

h) Decreto-Lei n.º 95/75, de 1 de março, que altera a redação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 719/74

(requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado);

i) Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de março, que determina várias providências destinadas ao saneamento da

função pública;

j) Decreto-Lei n.º 127/75, de 13 de março, que dá nova redação ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74,

de 15 de novembro;