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13 DE MAIO DE 2019

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Artigo 28.º

Distribuição e afixação de documentos

1 – É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas

associações sindicais, bem como a respetiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o

público não tenha acesso.

2 – Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal

acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 29.º

Requisição

[Revogado.]

Artigo 30.º

Licença especial para desempenho de funções

1 – A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida

licença sem remuneração a polícia com mais de seis anos de serviço efetivo.

2 – O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia

manifestando o seu acordo.

3 – A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.

4 – A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de

vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na

progressão e promoção.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas

adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

TÍTULO III

Dos direitos de negociação coletiva e de participação

Artigo 31.º

Legitimidade

1 – Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que,

conforme os respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente

registadas, são exercidos nos termos dos números seguintes.

2 – Têm legitimidade para a negociação coletiva:

a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de

polícias na efetividade de serviço;

b) As associações que, representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de

associados que corresponda a, pelo menos, 20% do número total dos polícias da respetiva carreira na

efetividade de serviço;

c) As federações cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida pelo

menos numa das alíneas anteriores.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço

social anual da PSP.