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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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SECÇÃO II

Delegados sindicais

Artigo 17.º-A

Delegados sindicais

1 – Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações

sindicais, por voto direto e secreto.

2 – O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.

Artigo 18.º

Créditos de horas

1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas

remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 – Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:

a) Os delegados das associações com um número de associados, inferior a 10% do número total de

polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;

b) Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com

base no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:

a) A Direção Nacional;

b) Os Serviços Sociais da PSP;

c) A Unidade Especial de Polícia;

d) Os comandos territoriais de polícia;

e) Os estabelecimentos de ensino policial;

f) Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.

Artigo 19.º

Formalidades

1 – Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e

aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções, a identificação dos delegados sindicais eleitos

beneficiários dos créditos de horas.

2 – Em caso de nova eleição de delegados sindicais as comunicações previstas no número anterior

devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

3 – Os delegados sindicais devem informar com dois dias úteis de antecedência os órgãos e serviços

onde os mesmos exercem funções da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da

associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.

Artigo 20.º

Limites de créditos de horas

1 – Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:

a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;

b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;

c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;

d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.