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13 DE MAIO DE 2019

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3 – Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou

confederações.

4 – A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais

da PSP.

Artigo 13.º

Formalidades

1 – Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da

PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço

onde desempenham funções.

2 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os

mesmos desempenham funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.

3 – Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números

anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

4 – A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros

da direção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para

o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida com dois dias úteis de antecedência ou,

em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.

Artigo 14.º

Acumulação de créditos

1 – O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser

acumulado.

2 – Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até

15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem

acumular créditos.

3 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os

mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.

Artigo 15.º

Formalidades para a acumulação

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela

associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções, com a

antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.

Artigo 16.º

Limites

[Revogado.]

Artigo 17.º

Interesse público

1 – A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do

interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.

2 – A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento

no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.