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13 DE MAIO DE 2019

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Artigo 42.º-A

Presunção do número de associados

1 – Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações

sindicais são descontadas na fonte.

2 – Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova

documental adequada que vise atualizar o número de associados.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

As secções I, II e IV do capítulo II da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, passam a denominar-se,

respetivamente, «Faltas dos membros da direção de associação sindical», «Delegados sindicais» e «Atividade

sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 16.º, 29.º e 45.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro,

com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a respetiva publicação.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2019

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

TÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de

participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por

polícias.

2 – [Revogado].