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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 31.º

[…]

1 – Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que,

conforme os respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente

registadas, são exercidos nos termos dos números seguintes.

2 – Têm legitimidade para a negociação coletiva:

a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de

polícias na efetividade de serviço;

b) As associações que, representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de

associados que corresponda a, pelo menos, 20% do número total dos polícias da respetiva carreira na

efetividade de serviço;

c) As federações cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida pelo

menos numa das alíneas anteriores.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço

social anual da PSP.

Artigo 33.º

[…]

A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse

público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições

socioeconómicas dos polícias.

Artigo 34.º

[…]

1 – É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.

2 – Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais e o

Governo das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;

e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;