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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos

termos da presente lei.

2 – Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos

estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício

do direito de voto e fiscalização.

3 – A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente

lei.

Artigo 11.º

Membros da direção

1 – Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com

competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e

fora dele.

2 – Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de

assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos

de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º

Faltas dos membros da direção

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o

exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam,

para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

2 – Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções os

membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:

a) Nas associações sindicais com um número entre 100 e 200 associados inclusive, pode beneficiar do

crédito um membro da direção;

b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da

direção por cada 200 associados ou fração.

3 – Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou

confederações.

4 – A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais

da PSP.

Artigo 13.º

[…]

1 – Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da

PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço

onde desempenham funções.

2 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os

mesmos desempenham funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.

3 – Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números

anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

4 – A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros

da direção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para

o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida com dois dias úteis de antecedência ou,

em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.