O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 2019

39

Artigo 15.º

(…)

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos órgãos ou

serviços onde os membros dos corpos gerentes da associação sindical exercem funções, pela associação

sindical com a antecedência de três dias úteis sobre o início do respetivo gozo.

Nota explicativa: Propõem-se, em coerência com o proposto em relação a outros preceitos legais, a manutenção da

formulação «corpos gerentes» – e não «membros da direção da associação sindical», conforme é proposto pelo Governo.

Artigo 17.º

(…)

1 – A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do

interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Nota explicativa: Propõe-se uma redação mais restritiva da possibilidade de recusa da acumulação de créditos,

clarificando-se que apenas por razões de grave – e não de relevante, como propõe o Governo – prejuízo para a realização

do interesse público pode verificar-se aquela recusa.

Artigo 19.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As associações sindicais devem informar, com dois dias úteis de antecedência, os órgãos e serviços

respetivos da utilização de créditos dos seus delegados sindicais.

Nota explicativa: Propõe-se a redução do número de dias úteis, de três para dois, que deve anteceder a informação,

efetuada pelos delegados sindicais, aos órgãos e serviços da utilização de crédito sindical. Corresponde ao número de

dias exigido atualmente e não contraria o regime consagrado na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas. Propõe-se,

além do mais, que a informação seja prestada diretamente pela Associação Sindical e não pelo delegado sindical.

Artigo 21.º

(…)

1 – Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos

estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes

direitos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .