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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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objetivos propostos pelo Governo com estas alterações. Na verdade, os dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, ao

contrário do que sucede nos casos previstos nas alíneas precedentes, não estão no topo da hierarquia, podendo ainda

existir duas ou três categorias superiores. Acima do Comandante de divisão ainda há o 2.º Comandante, o 1.º Comandante

e o Comandante Operacional.

Artigo 10.º

(…)

1 – Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais têm o direito de exercício de atividade

sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da

presente lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Nota explicativa: Propõem-se, em coerência com o proposto em relação a outros preceitos legais, a manutenção da

formulação «corpos gerentes» – e não «membros da direção da associação sindical», conforme é proposto pelo Governo.

Artigo 11.º

Corpos gerentes

1 – Consideram-se corpos gerentes da associação sindical os estatutariamente consagrados e cuja

competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, estatutariamente definido.

2 – Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros do congresso

ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de funções consultivas, de

fiscalização, de apoio técnico ou logístico.

Nota explicativa: Propõem-se, em coerência com o proposto em relação a outros preceitos legais, a manutenção da

formulação «corpos gerentes», que vigora atualmente – e não «membros da direção da associação sindical», conforme é

proposto pelo Governo.

Artigo 14.º

(…)

1 – O crédito de faltas de cada membro dos corpos gerentes da associação sindical pode, em cada

ano civil, ser acumulado.

2 – Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até

15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros dos corpos gerentes

da associação sindical que podem acumular créditos.

3 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os

mesmos desempenham funções identificação dos membros dos corpos gerentes da associação sindical

que podem acumular créditos.

Nota explicativa: Propõem-se, em coerência com o proposto em relação a outros preceitos legais, a manutenção da

formulação «corpos gerentes» – e não «membros da direção da associação sindical», conforme é proposto pelo Governo.

Além disso, propõe-se a manutenção da redação no que diz respeito ao «crédito de faltas» e não «crédito de horas», como

propõe o Governo.