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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Esquadra territorial.

Palácio de S. Bento, 8 de abril de 2019.

Os Deputados do CDS-PP.

Propostas de alteração ao texto de substituição apresentado pelo PSD e pelo PS

Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais

compostas exclusivamente por polícias na situação de ativo na PSP.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais

que não sejam exclusivamente compostas por polícias na situação de ativo na PSP.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses

coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que

representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – (Eliminar).

Nota explicativa: Propõe-se que a «efetividade de serviço na PSP», um conceito restrito que deixa de fora um

conjunto significativo de profissionais, deixe de ser o critério constitutivo do direito de filiação e participação ativa em

associações sindicais. Em sua substituição, propõe-se que o direito de filiação e participação ativa em associações

sindicais seja assegurado aos polícias na «situação de ativo», um critério mais lato e justo, que abrange os profissionais

em efetividade de serviço e os que estão fora da atividade de serviço (n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de

19 de outubro, que aprovou o Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da polícia de segurança pública), onde

se incluem, por exemplo, os polícias na situação de licença sem remuneração e os que se encontrem em situação de

inatividade temporária, por motivo de doença. Por fim, propõe-se ainda que o regime de isenção de custas de que são

beneficiárias as associações sindicais abranja também a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente

protegidos dos polícias e não apenas os seus direitos e interesses coletivos, conforme propõe a proposta de lei do

Governo.

Artigo 3.º

(…)

Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite: