O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

32

Artigo 9.º

[Quotizações sindicais]

(Eliminar.)

Artigo 11.º

[Membros da direção]

(Eliminar.)

Artigo 12.º

[Faltas dos membros da direção]

1 – (Eliminar.)

2 – Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, os

membros dos corpos gerentes da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro dos

corpos gerentes por cada 200 associados ou fração.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[Formalidades]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros

dos corpos gerentes referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos

necessitam para o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida, com dois dias de

antecedência.

Artigo 15.º

[Formalidades para a acumulação]

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos órgãos ou

serviços onde os membros dos corpos gerentes exercem funções, pela associação sindical com a

antecedência de três dias sobre o início do respetivo gozo.

Artigo 17.º

[Interesse público]

(Eliminar.)

Artigo 18.º

[Créditos de horas]

1 – ................................................................................................................................................................... .