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13 DE MAIO DE 2019

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2 – Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de

candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo

expresso e sem audição da associação sindical respetiva.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para os efeitos da presente lei, o disposto no número anterior incluios membros da Assembleia

Geral e do Conselho ou de qualquer outro órgão de carater consultivo, de fiscalização ou outro, desde

que estatutariamente incorporados na Direção.

Artigo 12.º

[…]

1 – (Eliminar).

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros

da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o

exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida, com dois dias úteis de antecedência ou,

em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.

Artigo 15.º

[…]

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos órgãos ou

serviços onde os membros da direção exercem funções, pela associação sindical com a antecedência de dois

dias úteis sobre o início do respetivo gozo.

Artigo 18.º

[…]

1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 2 dias

remunerados por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;