O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 2019

31

Palácio de São Bento, 29 de março de 2019

As Deputadas e os Deputados do PS e do PSD.

Propostas de alteração ao texto de substituição apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS e

do PSD

Artigo 2.º

(Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro)

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 2.º

[Direitos fundamentais]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais que uma associação sindical.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para a defesa dos direitos e

interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos

polícias que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.

9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 3.º

(Restrições ao exercício da liberdade sindical)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Fazer declarações que afetem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua

isenção partidária;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se

trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[Incompatibilidades]

(Eliminar.)