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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Dispensa de serviço aos polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o

exercício do respetivo direito;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do

Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.

6 – A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente

remetido ao órgão com competência para dele conhecer.

Artigo 24.º

[…]

Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele

permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.º

[…]

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou

outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a

caso, por despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 26.º

[…]

1 – É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.

2 – O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse

público, bem como o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.

Artigo 27.º

[…]

1 – Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante

convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.

2 – Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número

anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.

3 – A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao

respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a

este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.

4 – Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais

que nelas pretendam participar.

5 – Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas

anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do

órgão ou serviço onde desempenham funções.

6 – As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a

realização de missões inadiáveis.