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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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da PSP.

Artigo 13.º

[…]

1 – Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da

PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço

onde desempenham funções.

2 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os

mesmos desempenham funções, a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.

3 – Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números

anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

4 – A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros

da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o

exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida, com três dias úteis de antecedência ou,

em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.

Artigo 14.º

[…]

1 – O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser

acumulado.

2 – Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até

15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem

acumular créditos.

3 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os

mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.

Artigo 15.º

[…]

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos órgãos ou

serviços onde os membros da direção exercem funções, pela associação sindical com a antecedência de três

dias úteis sobre o início do respetivo gozo.

Artigo 17.º

[…]

1 – A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do

interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

Créditos de horas

1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas

remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 – Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:

a) Os delegados das associações com um número de associados, inferior a 10% do número total de

polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;