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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 25.º

(…)

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou

outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a

caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 34.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais, a Direção

Nacional da PSP e o Governo das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não

podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como

consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as

matérias com qualquer outra entidade.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Assembleia da República, 23 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,