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13 DE MAIO DE 2019

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2 – Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros do congresso

ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de funções consultivas, de

fiscalização, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 14.º

(…)

1 – O crédito de faltas de cada membro dos corpos gerentes da associação sindical pode, em cada

ano civil, ser acumulado.

2 – Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até

15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros dos corpos gerentes

da associação sindical que podem acumular créditos.

3 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os

mesmos desempenham funções identificação dos membros dos corpos gerentes da associação sindical

que podem acumular créditos.

Artigo 15.º

(…)

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos órgãos ou

serviços onde os membros dos corpos gerentes da associação sindical exercem funções, pela associação

sindical com a antecedência de três dias úteis sobre o início do respetivo gozo.

Artigo 17.º

(…)

1 – A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do

interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

Créditos de horas

1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas

remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As associações sindicais devem informar, com dois dias úteis de antecedência, os órgãos e serviços

respetivos da utilização de créditos dos seus delegados sindicais.

Artigo 21.º

(…)

1 – Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos

estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes

direitos: