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13 DE MAIO DE 2019

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Proposta de texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da

liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança

Pública com funções policiais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 21.º, 24.º a 28.º, 30.º e 31.º, 33.º a 39.º e 41.º a 44.º da Lei n.º

14/2002, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de

participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por

polícias.

2 – [Revogado].

Artigo 2.º

[…]

1 – É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto

na presente lei.

2 – O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais

compostas exclusivamente por polícias em efetividade de serviço na PSP.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais

que não sejam exclusivamente compostas por polícias em efetividade de serviço na PSP.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e

interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos

polícias que representem.

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 – Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;